- 1 -O contrato deverá ser celebrado no prazo de 30 dias, contados da data da prestação da caução.
- 2 -O dono da obra comunicará ao adjudicatário, por ofício e com a antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.
- 3 -O adjudicatário perderá a favor do dono da obra a caução prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito, se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante.
- 4 -Sempre que, nos termos do número anterior, a falta do adjudicatário não for devidamente justificada, o dono da obra comunica-la-á à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais da Construção Civil.
- 5 -Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-la posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução.
Artigo 103.º — (Prazo para celebração do contrato)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986