Para todos os efeitos deste diploma, consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso, e bem assim todas as outras peças que no título contratual se refiram.
Artigo 105.º — (Elementos integrados no contrato)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986