- 1 -Os contratos em que seja outorgante o Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira constarão de documento autêntico oficial exarado ou registado em livros do ministério ou da entidade ou serviço interessado, servindo de oficial público o funcionário designado nas respectivas leis orgânicas ou estatutos, ou, no silêncio destas, designado por despacho ministerial.
- 2 -Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.
- 3 -As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão de conta do empreiteiro.
- 4 -No livro em que estiver registado ou exarado o contrato serão averbados os suplementos e contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que deverão ser celebrados pela mesma forma.
- 5 -A celebração de contrato escrito não é exigida quando se trate de despesas provenientes de revisão de preços.
Artigo 107.º — (Formalidades dos contratos)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986