- 1 -Os concursos limitados com apresentação de candidaturas, a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º, serão abertos mediante anúncio de que deverão constar:
- a)Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), e), j), l), n), o), p) e q) do n.º 2 do artigo 63.º;
- b)As condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que os interessados devam preencher para se candidatarem ao concurso;
- c)As informações que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, relativos à situação dos candidatos e ao preenchimento das condições referidas na alínea anterior;
- d)O prazo para a recepção dos pedidos de participação, o endereço para onde devam ser remetidos e a língua ou línguas em que devam redigir-se;
- e)O prazo do qual serão enviados os convites do dono da obra aos candidatos seleccionados para a apresentação de propostas;
- f)Se for caso disso, em virtude do volume ou especialidade da obra ou do nível das qualificações exigidas para as candidaturas, a data, hora e local da sessão pública que se resolva efectuar para a abertura dos pedidos de participação.
- 2 -Os convites para apresentação de propostas a que se refere a alínea e) do n.º 1 serão enviados simultaneamente a todos os interessados e deverão obrigatoriamente:
- a)Referir o anúncio do concurso;
- b)Fornecer as informações mencionadas nas alíneas d), g), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 63.º;
- c)Indicar os documentos e informações a juntar eventualmente pelos concorrentes às suas propostas, seja para comprovação das declarações previstas na alínea c) do n.º 1, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos.
- 3 -Nos concursos limitados sem apresentação de candidaturas, a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º, observar-se-ão as seguintes regras especiais:
- a)O anúncio do concurso será substituído por comunicação, mediante circular, às empresas convidadas, com todas as informações exigidas no n.º 2 do artigo 63.º e que sejam aplicáveis;
- b)A publicação dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra nos termos do artigo 64.º será igualmente substituída pela respectiva comunicação, também através de circular, às mesmas empresas.
Artigo 111.º — (Abertura do concurso)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986