O contrato celebrar-se-á nos termos estabelecidos para os contratos precedidos de concurso.
Artigo 115.º — (Modo de celebração)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986
O contrato celebrar-se-á nos termos estabelecidos para os contratos precedidos de concurso.
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