- 1 -O título contratual deverá conter:
- a)A identificação da entidade outorgante por parte do Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, bem como a identificação do empreiteiro;
- b)A especificação dos trabalhos que constituem objecto do contrato, com referência ao respectivo projecto, quando exista;
- c)A menção do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação, quando tal autorização seja legalmente necessária;
- d)O valor máximo dos trabalhos a realizar;
- e)O prazo dentro do qual os trabalhos deverão ficar concluídos;
- f)As percentagens para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro;
- g)As percentagens para depreciação de utensílios e de máquinas e as quantias destinadas a instalação de estaleiros;
- h)As estipulações especiais sobre forma de pagamento, se a elas houver lugar.
- 2 -O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1.
Artigo 117.º — (Conteúdo do contrato)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986