- 1 -O empreiteiro comunicará ao dono da obra a periodicidade em que efectuará o pagamento ao pessoal empregado na obra.
- 2 -Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.
Artigo 123.º — (Pagamento de salários)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986