Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.
Artigo 128.º — (Conceito e efeitos da consignação da obra)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986