- 1 -O empreiteiro pode rescindir o contrato:
- a)Se não for feita consignação no prazo de seis meses, contados da data em que deveria efectuar-se;
- b)Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de seis meses, seguidos ou interpolados.
- 2 -Todo o retardamento das consignações de que resulte interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos e que não seja imputável ao empreiteiro dá a este o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.
- 3 -Se, nos casos dos dois números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso imprevisto ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.
Artigo 132.º — (Retardamento da consignação)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986