- 1 -Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.
- 2 -No acto da aprovação dos materiais poderá o empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer deles.
- 3 -Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias imputáveis a culpa do empreiteiro, deverá este substituí-los à sua custa, mas, se for devida a caso de força maior, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado pelo dono da obra dos prejuízos sofridos com a substituição.
Artigo 151.º — (Efeitos da aprovação dos materiais)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986