- 1 -Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deverá apresentar ao fiscal da obra, no prazo de cinco dias, a sua reclamação, em cujo duplicado será passado recibo.
- 2 -Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra, encaminhará este imediatamente a reclamação para a entidade competente, pedindo as necessárias instruções.
- 3 -O fiscal da obra notificará a decisão tomada ao empreiteiro, no prazo de 30 dias, equivalendo o seu silêncio ao deferimento da reclamação.
- 4 -Em casos de urgência ou de perigo iminente, poderá o fiscal da obra confirmar por escrito a ordem de que penda reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.
- 5 -Nos casos do número anterior, e bem assim quando a reclamação for indeferida, será o empreiteiro obrigado a cumprir prontamente a ordem, ficando, porém, liberto de toda a responsabilidade civil ou criminal que desse cumprimento resultar e tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos que suporte, se vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.
Artigo 160.º — (Reclamação contra ordens recebidas)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986