- 1 -O empreiteiro poderá sempre suspender a execução dos trabalhos por dez dias.
- 2 -O empreiteiro poderá suspender a execução dos trabalhos por mais de dez dias, se tal houver sido previsto no plano em vigor ou resulte:
- a)De ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável;
- b)De caso de força maior;
- c)De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando hajam decorrido três meses sobre a data do vencimento;
- d)De impossibilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos;
- e)De disposição do presente diploma.
- 3 -O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea invocada.
Artigo 162.º — (Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986