- 1 -Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinam, a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo iminente ou prejuízo grave que conduziram a proceder sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.
- 2 -O empreiteiro, ou seu representante, terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.
- 3 -O auto de suspensão será lavrado em duplicado e assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.
- 4 -Se o empreiteiro, ou seu representante, se recusar a assinar o auto proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º
Artigo 164.º — (Autos de suspensão)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986