- 1 -Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resulte de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se mencionará no auto, podendo o empreiteiro reclamar por escrito e no prazo de dez dias contra essa imputação.
- 2 -O dono da obra pronunciar-se-á sobre a reclamação nos 30 dias subsequentes.
- 3 -Se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo a que se refere o número anterior ou se afinal se apurar que o facto imputado ao empreiteiro não é causa justificativa da suspensão, proceder-se-á segundo o disposto para a suspensão por facto não imputável ao empreiteiro.
- 4 -Apurando-se que a suspensão é imputável ao empreiteiro, continuará este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do facto dele, assistindo ao dono da obra o direito de rescisão; porém, se o dono da obra mantiver a suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do dito facto, o tempo de suspensão excedente será tratado como provocado por facto não imputável ao empreiteiro.
Artigo 168.º — (Suspensão por facto imputável ao empreiteiro)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986