- 1 -Sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no auto de medição ou que lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que invocou relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça, ou, ainda, haja formulado reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, deverá apresentar, nos dez dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.
- 2 -Se, no prazo fixado no número anterior, o empreiteiro não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos.
- 3 -Apresentada a reclamação, considerar-se-á a mesma deferida se o dono da obra não se pronunciar sobre ela no prazo de 30 dias, a não ser que haja de proceder-se a ensaios laboratoriais, exame ou verificações que demandem maior lapso de tempo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.
- 4 -As despesas com a realização de medições especiais para julgamento de reclamações do empreiteiro serão suportadas por este, caso se reconheça que as medições impugnadas estavam certas.
Artigo 182.º — (Reclamação do empreiteiro)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986