- 1 -Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra deverá proceder ao pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 60 dias, contados, consoante os casos:
- a)Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 178.º;
- b)Das datas de apresentação dos mapas de trabalhos previstos no artigo 184.º;
- c)Das datas em que os acertos sejam decididos;
- d)Das datas das situações de trabalhos a que respeitem, tratando-se das revisões provisórias a que se refere o n.º 3 do artigo 175.º;
- e)Das datas da publicação no Diário da República dos indicadores económicos em que se baseiem, para as revisões definitivas mencionadas no n.º 4 do artigo 175.º
- 2 -Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se refere o número anterior, entender-se-á que serão de 60 dias.
Artigo 189.º — (Prazos de pagamento)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986