- 1 -Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o representante do dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.
- 2 -A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.
Artigo 205.º — (Deficiências de execução)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986