Se, posteriormente à recepção provisória, o empreiteiro executar trabalhos que lhe devam ser pagos, aplicar-se-á, para pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, o estabelecido para a liquidação da empreitada.
Artigo 208.º — (Pagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986