Periodicamente proceder-se-á à medição dos trabalhos executados de cada espécie para o efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os preços unitários.
Artigo 21.º — (Calculo dos pagamentos)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1986