- 1 -As multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória serão descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir.
- 2 -As multas contratuais aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à recepção provisória serão liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período.
- 3 -Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha tido conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.
- 4 -Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.
- 5 -O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se pagará depois da recepção provisória.
Artigo 210.º — (Da liquidação das multas e prémios)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986