- 1 -O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato.
- 2 -Os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixados no acordo.
Artigo 217.º — (Resolução convencional do contrato)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986