- 1 -Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato.
- 2 -As acções serão propostas no tribunal administrativo do círculo competente.
Artigo 221.º — (Forma do processo)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986