Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 60 dias, contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente, para efeitos do disposto no artigo 227.º, cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.
Artigo 230.º — (Não conciliação)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986