- 1 -Sem prejuízo da aplicação de outras limitações legais, regulamentares ou estatutárias, não é permitida a funcionários, agentes ou outros titulares de cargos públicos a intervenção, a qualquer título, directa ou indirecta, na adjudicação ou na fiscalização da execução de uma empreitada se tiverem interesse pessoal ou por interposta pessoa singular ou colectiva numa das empresas concorrentes ou em empresa por ela participada, sua sócia ou fornecedora.
- 2 -Presume-se a existência de interesse:
- a)Se houver parentesco ou afinidade em linha recta ou em linha colateral até ao 3.º grau entre o funcionário, agente ou titular de um cargo público e um dos concorrentes ou qualquer outra pessoa que exerça, por conta deste, um cargo de direcção ou de gestão;
- b)Se o funcionário, agente ou titular de um cargo público for, pessoalmente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, proprietário, comproprietário ou sócio de uma das empresas concorrentes ou exercer, de direito ou de facto, pessoalmente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, um poder de direcção ou de gestão.
- 3 -Sempre que um funcionário, agente ou titular de um cargo público possua, directamente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, uma ou mais acções ou quotas de uma das empresas concorrentes, tem a obrigação de o comunicar superiormente, logo após a manifestação de vontade da empresa considerada no sentido da participação no concurso.
- 4 -Os funcionários, agentes e titulares de cargos públicos que se encontrem numa das situações descritas no n.º 2 deste artigo têm o dever de escusar-se a intervir na adjudicação ou na fiscalização da execução da empreitada.
- 5 -Qualquer empresa concorrente pode deduzir a suspeição correspondente a uma das situações descritas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 3.º — (Impedimentos)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986