- 1 -Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão, ou de supressão de trabalhos nos termos do artigo 28.º, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.
- 2 -A indemnização será liquidada na conta final.
Artigo 37.º — (Indemnização por redução do valor total dos trabalhos)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986