Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 28.º, 32.º a 35.º e 37.º, mas nos casos do n.º 1 do artigo 32.º o empreiteiro só terá direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos atingir um quarto do valor dos que foram objecto do contrato.
Artigo 45.º — (Trabalhos a mais ou a menos)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986