- 1 -O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.
- 2 -Se, por motivo justificado, não for possível realizar o acto público do concurso na data fixada no anúncio, o dono da obra publicará aviso a fixar a data da realização, mas nunca depois de 30 dias decorridos sobre o termo do prazo de apresentação das propostas.
Artigo 67.º — (Acto público do concurso)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986