- 1 -Diz-se condicionada a proposta que envolva alterações de cláusulas do caderno de encargos.
- 2 -Sempre que, de acordo com o programa do concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, adoptará o modelo n.º 3 anexo a este diploma, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.
Artigo 76.º — (Proposta condicionada)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986