- 1 -Procede-se, em seguida, à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.
- 2 -Lidas as propostas, a comissão procederá ao seu exame formal, que poderá ocorrer em sessão secreta e, decidirá se as admite ou não, atento o disposto no artigo 80.º
- 3 -Da decisão que admite uma proposta pode qualquer outro interessado reclamar.
- 4 -As propostas bem como os elementos originais juntos pelos concorrentes serão rubricados por todos os membros da comissão.
- 5 -A comissão fixará um prazo durante o qual os concorrentes ou seus representantes podem examinar qualquer proposta e os respectivos documentos.
Artigo 86.º — (Abertura das propostas)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986