- 1 -As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.
- 2 -A comissão poderá, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.
- 3 -As deliberações que se tomem sobre reclamações serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.
- 4 -Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.
Artigo 90.º — (Deliberações da comissão)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986