Artigo 13.º
Duração do trabalho
Redação registada como em vigor em 01/05/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
- 2 -No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os tempos de trabalho efectivo.
- 3 -Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.