Artigo 13.º
Duração do trabalho
Redação registada como em vigor em 24/10/1992.
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- 1 -O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta e quatro horas.
- 2 -No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os tempos de trabalho efectivo.
- 3 -Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios.