Artigo 25.º
Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
Redação registada como em vigor em 24/10/1992.
Esta redação foi substituída em 01/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis na legislação sobre segurança social ou outra.
- 2 -O tempo de suspensão conta para efeitos de antiguidade, mantendo-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
- 3 -Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de 10 dias, apresentar-se à entidade empregadora para retomar o serviço, sob pena de se considerar abandono do trabalho, com consequente cessação do contrato de trabalho.
- 4 -Sendo o contrato sujeito a termo, a suspensão não impede a sua caducidade pela verificação daquele.