Artigo 8.º
Período experimental
Redação registada como em vigor em 01/05/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -[Revogado.]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado um prazo não inferior a vinte e quatro horas para abandono do alojamento.
- 4 -[Revogado.]