É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Multas ao ex-Fundo de Desemprego e encargos bancários
- 1 -O pagamento das importâncias em dívida, efectuado nos termos do presente diploma, determina a redução das multas devidas ao ex-Fundo de Desemprego a 10% do montante aplicado.
- 2 -Os encargos bancários resultantes de anteriores acordos de pagamentos em dívida às instituições de segurança social serão equiparados a juros de mora vencidos.