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- 3 -O centro costeiro geograficamente competente garante a transmissão, sem demora, da informação mencionada neste artigo ao IPTM, à DGAM e ao MRCC/MRSC, pela via mais adequada, designadamente por telecópia e ou via electrónica, e este garante a sua disponibilidade às demais entidades competentes.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 3 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 18/12/2004
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Em vigor desde 18/12/2004