Artigo 19.º
Alteração às datas de colocação no mercado
Redação registada como em vigor em 30/12/2005.
Esta redação foi substituída em 01/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Para cada categoria de motor, as datas de colocação no mercado serão, mediante autorização da DGE, adiadas por dois anos em relação aos motores com uma data de produção anterior à data respectiva prevista nos artigos 14.º a 18.º
- 2 -A autorização concedida nos termos do número anterior para uma fase de valores limites de emissão termina a partir da data de aplicação obrigatória da fase seguinte de valores limites.
- 3 -Para os motores que respeitem os valores limites dos quadros dos n.os 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6 do anexo I ao presente decreto-lei, antes das respectivas datas indicadas nos artigos 14.º a 18.º, deve ser autorizada mediante solicitação uma identificação especial que evidencie o cumprimento dos valores limites requeridos antes da data prevista.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º e no n.º 3 do artigo 12.º, os motores de substituição, com excepção dos motores destinados à propulsão de automotoras ferroviárias, locomotivas ferroviárias e embarcações de navegação interior, devem obedecer aos valores limites de emissão que o motor substituído devia respeitar quando foi colocado no mercado.