- 1 -A concessão de homologação a qualquer tipo de motor ou família de motores e a emissão do respectivo certificado de homologação, bem como a homologação de qualquer máquina móvel não rodoviária equipada com motor ainda não colocado no mercado, devem ser efectuadas de acordo com o disposto nos artigos 8.º a 12.º
- 2 -A determinação dos valores limites de emissões poluentes e partículas dos motores é realizada segundo o método de ensaio previsto no anexo III a este decreto-lei e medido pelos métodos descritos no anexo V a este decreto-lei.
- 3 -O combustível de referência para os ensaios referidos no n.º 2 é o indicado no anexo IV a este decreto-lei.
Artigo 7.º — Requisitos para homologação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2019
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 16/04/2019