Artigo 11.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 31/10/2012.
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- 1 -O IMT, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IMT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas pela prestação de serviços compreendidos nas suas atribuições, designadamente pela emissão de licenças, certificações, registos e títulos;
- b)Uma participação a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., proveniente da aplicação ao montante global das taxas de utilização devidas a esta empresa pela exploração de serviços de transporte na infraestrutura cuja gestão lhe está delegada, a qual é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a título de comparticipação genérica pelo exercício de atribuições do IMT, I. P., relativas ao desenvolvimento do setor ferroviário;
- c)As contribuições da taxa de regulação das infraestruturas rodoviárias da EP - Estradas de Portugal S. A., e das empresas concessionárias ou subconcessionárias da rede rodoviária nacional, nos termos definidos nos respetivos contratos de concessão e de subconcessão e da lei em vigor;
- d)Um montante correspondente a 40 % do produto das sanções contratuais pecuniárias previstas nos contratos de concessão e de subconcessão, sendo 60 % destinados ao Estado;
- e)Um montante correspondente a 40 % do produto das coimas aplicadas na punição das contraordenações que lhe caiba aplicar, sendo 60 % destinado ao Estado, salvo os casos em que outra distribuição do produto das coimas seja determinada em legislação especial;
- f)Até 2 % das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a fixar anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
- g)O produto de coimas que lhe esteja consignado, bem como o resultante da venda de objetos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contraordenação;
- h)O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo ações de formação e emissão de pareceres;
- i)O produto da venda de publicações e outros suportes de informação;
- j)O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;
- k)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- l)O produto de aplicação às empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, de sanções pecuniárias previstas em regulamento, por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e de qualidade;
- m)O produto da remuneração de serviços de arbitragem e da prestação de serviços ao Estado;
- n)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- o)As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstos nos regulamentos de tarifas de portos integrados;
- p)As taxas e outras receitas resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas patrimoniais que lhes estão afetas;
- q)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As quantias cobradas pelo IMT, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
- 4 -Os saldos das receitas referidas no n.º 2, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.