Artigo 18.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 31/10/2012.
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- 1 -Até à aprovação do diploma que determine o novo modelo de gestão dos portos comerciais, o IMT, I. P., exerce a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, fluvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração portuária dos portos de Faro e Portimão e da via navegável do Douro, mantendo-se em vigor os respetivos limites definidos nos artigos 2.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de abril.
- 2 -No âmbito da administração transitória dos portos referidos no número anterior, incumbe ao IMT, I. P.:
- a)Administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;
- b)Assegurar a coordenação e fiscalizar as atividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
- c)Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos, designadamente na assistência aos navios e no controlo da segurança da navegação;
- d)Elaborar planos das áreas portuárias, no respeito pelo disposto no Plano Nacional Marítimo Portuário;
- e)Elaborar projetos de infraestruturas portuárias em relação aos portos sob sua responsabilidade direta de gestão e exercer a fiscalização da sua execução;
- f)Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;
- g)Definir e promover a estratégia comercial dos portos sob sua jurisdição;
- h)Exercer as atribuições cometidas às autoridades portuárias pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de março, e demais legislação aplicável no âmbito da segurança marítima e portuária;
- i)Concessionar e licenciar serviços e operações portuárias, nos termos legais aplicáveis, e assegurar a boa execução dos respetivos contratos;
- j)Propor a renovação das concessões de serviços e operações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;
- k)Licenciar empresas prestadoras de serviços.
- 3 -No âmbito da gestão transitória da navegabilidade do rio Douro, incumbe ao IMP, I. P.:
- a)Promover e incentivar a navegação na via navegável do Douro;
- b)Promover e incentivar as atividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro;
- c)Desenvolver e conservar as infraestruturas e os equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das instalações portuárias;
- d)Administrar os bens do domínio público integrados na sua área de jurisdição;
- e)Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacto na via navegável.