Artigo 13.º
Colaboração de outras entidades
Redação registada como em vigor em 21/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O GAMA pode solicitar a outros serviços, organismos e órgãos da Administração Pública, às entidades administrativas independentes, às Forças Armadas, à Autoridade Marítima Nacional, às forças de segurança e a empresas públicas ou privadas, a colaboração de especialistas em áreas específicas para integrarem ou assessorarem as diligências de investigação.
- 2 -O GAMA pode ainda celebrar acordos de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da realização das investigações técnicas.