Artigo 15.º
Exercício de funções técnicas no GAMA
Redação registada como em vigor em 21/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os trabalhadores com funções técnicas do GAMA devem ter comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes marítimos, sendo-lhes exigível:
- a)Disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada;
- b)Isenção de horário de trabalho;
- c)Sigilo quanto às informações obtidas no exercício das suas funções, designadamente as que se relacionam com a segurança pública.