Artigo 7.º
Diretor
Redação registada como em vigor em 21/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O GAMA é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Para além das competências previstas na lei, relativas à direção e gestão do GAMA, bem como das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete, em especial, ao diretor:
- a)Constituir mandatários e designar representantes do GAMA junto de outras entidades;
- b)Liquidar e cobrar as taxas que sejam devidas ao GAMA, nos termos da lei, bem como exigir pagamentos resultantes de proveitos da sua atividade;
- c)Instaurar processos que visem punir ou prevenir a prática de infrações às normas cujo cumprimento esteja sob supervisão do GAMA;
- d)Iniciar e decidir os processos de contraordenação da competência do GAMA e aplicar as correspondentes sanções;
- e)[Revogada.]