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- 3 -As receitas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são aplicadas nas finalidades previstas no artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, de acordo com as regras que forem definidas por resolução do Conselho de Ministros.
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Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 03/07/1993
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Em vigor desde 03/07/1993