Artigo 50.º
Normas de qualidade
Redação registada como em vigor em 01/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à DRA, ouvido o DRS, fixar, em norma de qualidade específica para cada uma das águas balneares, quais os valores normativos aplicáveis para os parâmetros do anexo XV.
- 2 -Os valores normativos a fixar não poderão ser menos rigorosos do que os indicados na coluna «VMA» do anexo XV, devendo no entanto ser considerados preferencialmente os valores da coluna «VMR» do mesmo anexo sempre que existam.
- 3 -No prazo de 15 dias após a fixação da norma de qualidade a DRA comunicá-la-á ao DRS e ao INAG.