Artigo 55.º
Derrogações
Redação registada como em vigor em 01/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvaguardados os imperativos de protecção da saúde pública, as disposições do presente capítulo respeitantes a valores limite podem não ser aplicadas:
- a)Para os parâmetros assinalados com (O) no anexo XV quando se verificarem circunstâncias meteorológicas excepcionais;
- b)Quando as águas balneares se encontrem sujeitas a um enriquecimento natural em certas substâncias.
- 2 -A verificação das circunstâncias excepcionais a que se refere o n.º 1 competirá à DRA, que obterá junto do IM ou do IGM a confirmação das situações a que se referem, respectivamente, a alínea a) ou a alínea b) do número anterior.
- 3 -A DRA apresentará ao DRS um pedido de derrogação devidamente fundamentado, com a indicação do prazo previsto para a derrogação, dos valores paramétricos que poderão ser observados durante esse prazo e a proposta de medidas a tomar, competindo às AS certificar existência de risco para a saúde pública, conceder ou não a derrogação e publicitar a sua decisão.
- 4 -A DRA será de imediato informada pelo DRS do teor das decisões tomadas no âmbito do disposto no presente artigo, competindo-lhe a sua comunicação ao INAG.