Artigo 57.º
Comunicação à CE
Redação registada como em vigor em 01/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/11/2009. Ver a versão consolidada
Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:
- a)Quais as águas designadas para fins balneares;
- b)As derrogações concedidas, bem como o prazo previsto para a duração das mesmas;
- c)O relatório técnico anual de aplicação a que se refere o artigo 56.º