- 1 -O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos QP e constitui documento de natureza classificada, fazendo parte integrante do respectivo processo individual.
- 2 -A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar se encontra colocado.
- 3 -O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do MDN, ouvido o CCEM.
Artigo 113.º — Livrete de saúde
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999