- 1 -O militar, no exercício das suas funções militares, tem direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.
- 2 -O militar, quando, por motivo de serviço, se encontre deslocado em área diferente daquela onde possui residência habitual, tem direito para si e para o seu agregado familiar a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos definidos em diploma próprio.
- 3 -O militar na situação prevista no número anterior tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respectiva bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nos termos fixados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 118.º — Direito de transporte e alojamento
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999