Artigo 132.º
Categoria de praças
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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- 1 -Para ingresso na categoria de praças é exigida a escolaridade obrigatória, complementada por formação militar adequada.
- 2 -A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.